Conheça as regras do despedimento por extinção de posto de trabalho
Critérios para seleccionar o trabalhador a despedir num processo de extinção de posto vão mudar. Mas há outras regras que se mantêm e que é preciso ter em conta.
A partir de 1 de Junho há novos critérios para determinar o trabalhador a despedir num processo de extinção de posto de trabalho. Saiba como funciona o regime e o que vai mudar.
1 - Como é que a empresa vai seleccionar o trabalhador a despedir em caso de extinção de posto?
Esta questão coloca-se quando há vários postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico na secção (ou estrutura equivalente). Neste caso, para seleccionar o posto a extinguir, a empresa terá de respeitar uma nova ordem de critérios: esta é a grande novidade do diploma que entra em vigor a 1 de Junho. Desde logo, o funcionário a despedir será o que tiver pior avaliação de desempenho, com parâmetros previamente conhecidos pelo trabalhador. Se a empresa não tiver um sistema de avaliação de desempenho, ou caso se verifique empate entre trabalhadores, o patrão deve passar aos seguintes critérios, respeitando esta ordem: menores habilitações académicas e profissionais; maior onerosidade pela manutenção do vínculo laboral do trabalhador para a empresa (ou seja, o trabalhador mais "caro"); menor experiência na função e menor antiguidade na empresa.
2 - Quais são os critérios actuais e porquê a mudança?
Actualmente, também existe uma ordem de critérios, mas está ligada sobretudo à antiguidade: o primeiro critério é "menor antiguidade no posto de trabalho", protegendo contratos mais antigos. Em Agosto de 2012, no âmbito da revisão do Código do Trabalho, o Governo quis alterar esta regra e definiu que a empresa poderia escolher "critérios relevantes e não discriminatórios" para seleccionar o trabalhador a despedir num processo de extinção de posto. Mas o TC travou esta norma, entre outras, em Setembro de 2013. Resultado: manteve-se a redacção anterior da lei, ligada sobretudo à antiguidade.
3 - Em que situações é possível avançar com a extinção de posto?
Aqui, não há alterações. O despedimento por extinção de posto de trabalho tem regras próprias: desde logo, deve ter por base os motivos associados ao despedimento colectivo. Em causa podem estar motivos de mercado (redução de actividade), estruturais (como desequilíbrio económico-financeiro) ou tecnológicos (por exemplo, alterações nos processos de fabrico ou informatização de serviços). Além disto, o despedimento por extinção de posto só pode ocorrer, nomeadamente, se não existirem trabalhadores com contrato a prazo a desenvolver as mesmas tarefas, se os motivos indicados não forem devidos a "conduta culposa" do patrão ou do trabalhador e se não for aplicável o despedimento colectivo.
4 - Quando é que não se aplica o despedimento colectivo?
Em termos gerais, a diferença reside no número de trabalhadores a despedir. Numa micro ou pequena empresa, um despedimento colectivo tem de envolver dois trabalhadores; já numa média ou grande empresa, abrange cinco.
5 - Há outras condições para o despedimento por extinção de posto?
Sim. Além dos requisitos já enunciados, o despedimento por extinção de posto só pode ter lugar se for "praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho". E quando é que isto acontece? Quando o empregador não dispõe de outro posto compatível com a categoria profissional do trabalhador. O Governo ainda alterou este ponto em Agosto de 2012, mas o TC chumbou a redacção pelo que se manteve a regra anterior. Nas alterações que entram em vigor no dia 1 de Junho, o Governo assume esta redacção sem alterações. Além destes requisitos, a extinção de posto de trabalho continua a obrigar a uma série de comunicações e consultas e ao pagamento de compensação ao trabalhador.
fonte:http://economico.sapo.pt/n