Como prolongar um contrato a prazo?
O novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo traz alterações à vida de muitos trabalhadores portugueses. A Agência Financeira pediu a um escritório de advogados* para esmiuçar a lei e saber exactamente com o que pode contar.
O que estabelece a lei da renovação extraordinária de contrato de trabalho a termo certo?
A Lei 3/2012, publicada, no dia 10/01/2012, no Diário da República (entrou em vigor a 11/01/2012), estabeleceu «um regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação», nos termos que sumariamente se descrevem:
- A lei em questão aplica-se aos contratos de trabalho a termo certo celebrados ao abrigo do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que atinjam o limite máximo da sua duração até ao dia 30 de Junho de 2013;
- Podem ser objecto de duas renovações extraordinárias os contratos de trabalho a termo certo que, até ao referido dia 30 de Junho de 2013, atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho;
- A duração total das renovações não pode exceder 18 meses;
- O limite de vigência do contrato de trabalho a termo certo objecto de renovação extraordinária é o dia 31 de Dezembro de 2014;
- O regime da compensação pela cessação de contrato de trabalho a termo certo renovado extraordinariamente manda atender a dois momentos distintos e somar os montantes que deles resultem:
-Em relação ao período de vigência que decorra até à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável aos contratos a termo celebrados à data do início de vigência desse contrato;
-Em relação ao período de vigência que se segue à primeira renovação extraordinária, o montante da compensação é calculado de acordo com o regime jurídico aplicável aos contratos a termo celebrados à data dessa renovação;
-Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o Código do Trabalho.
* Por Ana Isabel Fidalgo, João Fachana e Joana Carneiro, advogados do Departamento do Direito do Trabalho da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados (info@jpab.pt)
fonte:http://www.agenciafinanceira.iol.pt/e