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Trabalho

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20
Jan12

Contratos: que motivos justificam renovação

adm

O novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo traz alterações à vida de muitos trabalhadores portugueses. A Agência Financeira pediu a um escritório de advogados* para esmiuçar a lei e saber exactamente com o que pode contar.

As renovações extraordinárias aplicam-se a qualquer contrato de trabalho que formalmente tenha estipulado uma cláusula a prever o seu termo, independentemente da manutenção do motivo justificativo do mesmo?

O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade.

Se o termo aposto no contrato de trabalho for válido, e se se mantiverem os motivos da justificação desse termo, é admissível o recurso às duas renovações extraordinárias previstas na Lei 3/2012.

Sucede que nem sempre o termo aposto nos contratos de trabalho é válido, desde logo porque as partes não mencionam correctamente os factos que o integram nem estabelecem a relação entre a justificação invocada e o termo (por exemplo, a razão pela qual o «acréscimo excepcional da actividade da empresa» durará seis meses e não apenas dois ou três, ou mesmo oito ou nove). Nestes casos, ainda que na prática as empresas venham alegar as renovações normais e, agora, as renovações extraordinárias, os trabalhadores em causa sempre poderão alegar que o seu contrato deverá ser considerado sem termo: ou porque é nula a cláusula que prevê a sua aposição; ou porque foi excedida a necessidade temporária que motivou este tipo de contratação - a termo.

* Por Ana Isabel Fidalgo, João Fachana e Joana Carneiro, advogados do Departamento do Direito do Trabalho da JPAB ¿ José Pedro Aguiar-Branco & Associados (info@jpab.pt)

fonte:http://www.agenciafinanceira.iol.pt/e

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