Contratos a prazo: em que casos se aplica
O novo regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo traz alterações à vida de muitos trabalhadores portugueses. A Agência Financeira pediu a um escritório de advogados* para esmiuçar a lei e saber exactamente com o que pode contar.
Só se aplica aos contratos que atinjam o limite máximo da sua duração, ou também aos contratos que atinjam o limite máximo de renovações, mesmo que não tenham atingido a duração de 18 meses, dois ou três anos, consoante os casos?
Relativamente aos contratos de trabalho que atinjam o limite máximo de renovações (três), mas que não atinjam os limites máximos de duração estabelecidos no n.º 1 do artigo 148.º do Código do Trabalho - 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140º; e três anos nos restantes casos - consideramos que terá havido um lapso do legislador: onde se lê «limites máximos de duração» deve ler-se «limites máximos de duração ou de renovações».
A redacção da lei é a que resulta da proposta de lei 25/XII. Do preâmbulo desta proposta pode ler-se: «No contexto actual de emergência social e face aos objectivos acima referidos, justifica-se a admissibilidade da renovação extraordinária do contrato a termo certo. Todavia, atenta a sua natureza excepcional, este regime é apenas aplicável aos contratos celebrados ao abrigo do disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e antes da entrada em vigor do presente diploma, que atinjam o limite máximo de duração ou de renovações até 30 de Junho de 2013. Além disso, admitem-se apenas duas renovações extraordinárias com a duração máxima de 18 meses».
Assim, consideramos defensável a aplicação das renovações extraordinárias a contratos que tenham atingido o limite máximo de renovações (três), mesmo que não tenham atingido o limite máximo de duração (isto é, os 18 meses, os dois ou os três anos, consoante os casos).
* Por Ana Isabel Fidalgo, João Fachana e Joana Carneiro, advogados do Departamento do Direito do Trabalho da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados (info@jpab.pt)
fonte:http://www.agenciafinanceira.iol.pt/