Suspensão forçada de contratos de trabalho dispara 60%
O número de contratos de trabalho suspensos aumentou drasticamente no primeiro semestre deste ano comparando com igual período de 2012. Este tipo de redução forçada da atividade (layoff) - mais grave que a redução de horário, a outra modalidade ao dispor das empresas - aumentou mais de 60%, afetando 1449 pessoas, indicam dados da Segurança Social. A redução de horário perdeu expressão, tendo caído 32%, até 867 casos.
Este tipo de mecanismos, previstos no Código do Trabalho, permitem às empresas invocar situações de dificuldade económica e até de calamidade de forma a pagarem até menos um terço do salário normal devido aos seus trabalhadores. Por seu lado, os trabalhadores envolvidos podem beneficiar de uma pequena ajuda da Segurança Social. Os fenómenos de layoff tem uma maior incidência no sector industrial.
Os sindicatos acusam que muitas empresas estão a usar esta figura como uma "antecâmara" do despedimento coletivo. Estes últimos também estão a subir em flecha. Entre janeiro e maio deste ano, foram despedidas por esta via 4808 pessoas, mais 47% que no período homólogo.
Francisco Madelino, professor do ISCTE e ex-presidente do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), alerta que "há uma correlação estreita entre os processos de layoff e os despedimentos coletivos" e dá alguma razão a vários da sindicatos da CGTP, que têm denunciado empresas que, alegam, usam a figura da redução da atividade para, a prazo, forçar rescisões e processos de despedimento junto dos seus trabalhadores, entretanto mais fragilizados no âmbito da redução salarial.
Há casos, diz a CGTP, de empresas que entraram em layoff para mais tarde encerrarem operações em Portugal e deslocalizarem-se para outros países.
No ano passado, o anterior secretário de Estado da Segurança Social do atual Governo (PSD/CDS), Marco António Costa, tocou nesse ponto. "O layoff tem de ser um instrumento para apoiar as empresas a manter o emprego, e não uma antecâmara para depois enviar as pessoas para o desemprego".
"Quem tentar utilizá-lo como um instrumento fraudulento, terá uma negativa surpresa", pois o Governo garante uma "fortíssima fiscalização" destes processos, acrescentou.
"Não será a generalidade dos casos, a maioria das empresas que entra neste tipo de mecanismos é porque enfrenta realmente dificuldades de procura", diz Madelino, que liderou o IEFP durante o tempo dos governos de José Sócrates (PS).
De acordo com a lei, diz a Segurança Social nos guias, é possível avançar para "a redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo devido a motivos de mercado; motivos estruturais ou tecnológicos; catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho".
"Durante o período de redução ou suspensão do contrato os trabalhadores têm direito a receber um montante mínimo igual a dois terços do salário ilíquido (sem descontos) que receberiam se estivessem a trabalhar normalmente".
Um exemplo no caso da suspensão de contrato: "se um trabalhador em situação normal receber um salário de 900 euros, tem direito a receber 2/3 daquele ordenado (600 euros) em situação de regime de layoff com suspensão do contrato de trabalho", refere a Previdência.
Em junho deste ano, o layoff estava a ser usado por 191 empresas em Portugal. Alguns dos nomes que têm surgido nas notícias são: Salvador Caetano (Caetanobus), Pescanova, ColdKit Ibérica, entre outros.
Perguntas & respostas
› Como é que as empresas podem invocar a figura do layoff?
Quando a sua atividade for afetada “de forma grave” por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências, sendo contudo previsível a sua recuperação. Tem de garantir a manutenção dos postos de trabalho.
› O que acontece ao trabalhador em layoff?
Ou é forçado a reduzir o horário até um terço do normal ou fica com o contrato suspenso. Terá direito a receber do empregador uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual ao salário mínimo (485 euros) ou o valor da sua remuneração quando inferior ao SMN.
› Que benefícios se podem manter?
As prestações sociais, exceto subsídio de desemprego e de doença (no caso de suspensão contratual); pode trabalhar noutra empresa, embora possa sofrer corte no apoio relativo ao layoff; mantem subsídio de Natal por inteiro.
› Quanto tempo dura?
A redução ou suspensão por motivos de mercado e estruturais não pode superar seis meses. Em caso de catástrofe pode ir até um ano.
› A empresa pode prolongar o layoff?
Sim, por mais seis meses. Mas só pode recorrer a esta figura depois de decorrido metade do período anteriormente utilizado.
fonte:http://www.dinheirovivo.pt/E