Saltar para: Posts [1], Pesquisa [2]

Trabalho

Blog sobre o trabalho, emprego, vagas, etc...

Blog sobre o trabalho, emprego, vagas, etc...

Trabalho

07
Set13

Despedimentos: como calcular as novas indemnizações

adm

O cálculo das compensações por despedimento vai mudar em Outubro.

Os trabalhadores que venham a ser despedidos a partir de Outubro podem contar com novas regras de cálculo nas indemnizações por despedimento.

No caso dos actuais contratos de trabalho, as contas serão mais difíceis de fazer, já que será necessário juntar várias parcelas para calcular a compensação devida por despedimento legal. Isto porque o diploma publicado na sexta-feira em Diário da República prevê que o futuro regime acumule com os anteriores.

A lei, que, tal como se previa, entra em vigor em Outubro, desenha assim a terceira e última fase do corte das compensações por despedimento acordado com a ‘troika'.

A primeira redução (de 30 para 20 dias de salário por ano de casa) ocorreu em Novembro de 2011, mas abrangia apenas futuros contratos. Já em Novembro do ano passado, a regra dos 20 dias estendeu-se a contratos já celebrados, embora mantendo direitos adquiridos até à data. Agora, os actuais contratos vão ver estes dois regimes acumular com um terceiro, que corta as indemnizações para 18 e 12 dias de salário por ano de antiguidade.

Por seu turno, quem iniciar um novo contrato a partir de Outubro, vê a sua indemnização baseada apenas neste terceiro regime, mais penalizador. 
Já as empresas também podem contar com encargos adicionais.

 

fonte:http://economico.sapo.pt/

03
Jan13

Como calcular as indemnizações

adm

Novas regras sobrepõem-se à contratação colectiva.

O Governo já tem uma proposta para cortar as indemnizações por despedimento para 12 dias por ano, o que implica vários regimes simultâneos. Conheça as novas regras, que ainda estão sujeitas a alterações.

1 - Contratos posteriores a Novembro de 2011
Quem iniciou contrato depois de 1 de Novembro de 2011 tem hoje direito a uma compensação igual a 20 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano de casa (ou valor proporcional em caso de fracção do ano). A proposta do Governo prevê que a parcela de 20 dias seja contabilizada no tempo de trabalho até à entrada em vigor da nova lei; a partir daí, contam-se 12 dias por ano. Mantém-se o tecto de 12 salários e de 116.400 euros.

2 - CONTRATOS ANTERIORES A NOVEMBRO DE 2011 
A compensação de trabalhadores mais antigos ainda é baseada no regime anterior e é hoje calculada utilizando uma ou duas fórmulas. Quem já tinha mais de 12 anos de casa em Outubro de 2012 (início da convergência) já tinha direito a receber mais de 12 salários (um dos novos tectos). E, por isso, neste caso, apenas se aplica a fórmula antiga, que é igual a 30 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano de casa (e que congelou a 31 de Outubro). Quem tinha, por exemplo, 18 anos de casa nesse dia, receberá 18 salários quando for despedido, mesmo que isso aconteça anos mais tarde. Mas quem iniciou contrato antes de Novembro de 2011 e ainda não tem 12 anos de antiguidade, terá de juntar duas ou três fórmulas: a primeira corresponde a 30 dias por ano e incide no período de trabalho até Outubro de 2012; a segunda equivale a 20 dias por ano e aplica-se ao tempo de serviço a partir de Novembro de 2012 e até à entrada em vigor da nova lei; a terceira corresponde a 12 dias e aplica-se a partir daí. Mas também aqui há tectos que podem condicionar a aplicação das várias parcelas: a compensação não pode exceder 12 salários ou 116.400 euros.

3 - Contratos a prazo
Os contratos a prazo iniciados antes de Novembro de 2011 também poderão ter três cálculos: até 31 de Outubro de 2012 (ou à data da renovação extraordinária, se anterior) contabilizam-se três ou dois dias por mês, a partir daí, 20 dias e 12 dias por ano.

4 - Futuros contratos
Quando a nova lei entrar em vigor, todos os novos contratados terão direito a receber uma indemnização de 12 dias por ano. O tecto de 12 salários será atingido ao fim de 30 anos de casa.

 fonte:http://economico.sapo.pt/

01
Mai12

Portugueses recebem apenas 34% do que recebe um alemão

adm

Um trabalhador português recebe 34% do montante que um alemão recebe quando perde o emprego, após cinco anos numa empresa.

O número é apresentado pela CGTP numa comparação, em euros, das indemnizações praticadas na União Europeia.

A central sindical optou por fazer uma análise comparativa das indemnizações, transformando os dias de compensação numa "unidade comprável - euros", por considerar que o estudo comparativo apresentado pelo Governo aos parceiros sociais é "uma análise descontextualizada e desenquadrada" cuja conclusão é "necessariamente falseada".

"As conclusões do Governo não assentam nos elementos certos, provando-se que o estudo pretende apenas justificar mais um ataque às indemnizações em caso de despedimento", diz o documento da CGTP, a que a agência Lusa teve acesso.

A Intersindical refere a importância do nível salarial de cada país e que, por isso, as indemnizações na Alemanha são de valor muito superior às praticadas em Portugal apesar de a legislação alemã prever 15 dias de compensação por cada ano de trabalho e a portuguesa prever 20 dias.

Mas comparando as compensações recebidas nos dois países, verifica-se que um português com cinco anos de antiguidade numa empresa recebe 34 por cento (4.000 euros) do que recebe o seu congénere alemão (11.483 euros) e 46,9 por cento do espanhol (8.529 euros).

Se as indemnizações em Portugal passarem a ser de 10 dias por cada ano de antiguidade, as diferenças vão agravar-se, refere a central sindical.

Neste cenário, o mesmo trabalhador português com cinco anos de antiguidade recebe 17,42 por cento (2.000 euros) do que recebe o 
trabalhador alemão, 23,45 por cento do espanhol e 54,41 por cento do que recebe o francês.

"Igualmente importante para este tipo de comparação é o conceito de retribuição utilizado para efeitos do cálculo das compensações", diz a Inter lembrando que em Portugal apenas é contabilizado o salário base e as diuturnidades (que existe em poucas situações".

No documento a CGTP refere ainda o caso de países em que a maioria dos trabalhadores estão abrangidos pela contratação colectiva, que determina indemnizações mais favoráveis que a lei geral, como é o caso da Alemanha.

A central sindical lembra ainda os dados do Eurostat de 23 de Abril, que mostram que Portugal tem os custos de trabalhado por hora dos mais baixos da Zona Euro (a seguir à Estónia e a Malta).

"Assim, a redução do montante das compensações em caso de cessação do contrato de trabalho, que visa precisamente nova redução dos custos do trabalho, não só não trará quaisquer efeitos na melhoria do mercado de trabalho português como funcionará como medida de estímulo ao despedimento de trabalhadores", conclui a CGTP.

fonte:http://economico.sapo.pt

20
Dez11

Indemnizações: 30 anos de trabalho só vão dar 4 mil euros

adm

As regras de indemnizações para trabalhadores alvo de despedimento estão em mudança e não é para melhor. Até agora, a Lei dita que o trabalhador tem direito a 30 dias de salário por cada ano de trabalho. Na recente proposta apresentada pelo Governo em concertação social, esta indemnização baixa para 20 dias de salário por cada ano e passa a haver um tecto de 12 anos. Mas no ano que vem, vai ser apresentada ainda uma nova proposta, que reduz a indemnização para 10 dias de salário por cada ano, com um tecto de 12 anos.

Na prática, isto quer dizer que as indemnizações por despedimento chegam a sofrer cortes na casa dos 90%. AAgência Financeira fez as contas e calculou quanto recebe um trabalhador despedido com as regras actuais, as intermédias e as que surgirão da proposta que será apresentada no ano que vem.

Imaginemos um trabalhador com um salário de mil euros, que trabalha 30 anos na mesma empresa e que é despedido este ano. Este funcionário tem direito a 30 salários de indemnização, ou seja, 30 mil euros.

Mas, se o trabalhador fosse contratado depois de a nova proposta entrar em vigor, e trabalhasse os mesmos 30 anos ao abrigo dessas regras, a sua indemnização cairia abruptamente. Passaria a receber apenas 20 dias de salário por cada ano (666,60 euros) mas apenas vezes 12, porque passa a haver um limite de 12 anos. NO total, a indemnização cairia para cerca de 8.000 euros.

No entanto, se esses 30 anos de trabalho fossem já abrangidos pelas regras que o Governo há-de propor no ano que vem, o trabalhador recebe só 10 dias de salário por cada ano (333,30 euro) com um máximo de 12 anos. Ou seja, a indemnização total ao fim de 30 anos de trabalho reduz-se a 4 mil euros.

A proposta intermédia, recorde-se, está a ser discutida em concertação social. Segundo a mesma, os contratos de trabalho que forem assinados a partir da entrada em vigor (que estava prevista para o início de 2012), serão já sujeitos às novas regras. Os contratos já existentes beneficiariam das regras antigas até à entrada em vigor da nova lei e das novas regras a partir daí. Ou seja, um trabalhador contratado em 1990 e despedido em 2020 teria direito a 22 anos de indemnização pelas regras actuais e a 8 anos pelas regras novas.

No entanto, estas regras deverão ficar pouco tempo em vigor, uma vez que, de acordo com o memorando de entendimento assinado com a troika, o Governo deve apresentar já no ano que vem uma nova proposta que alinhe as indemnizações com a média europeia, calculada pelo Governo em 8 a 12 dias. Ou seja, 10 dias de salário por ano.

A intenção de apresentar a nova proposta foi anunciada esta manhã no Parlamento pelo Secretário de Estado adjunto do primeiro-ministro, Carlos Moedas.

fonte:http://www.agenciafinanceira.iol.pt/e

Mais sobre mim

foto do autor

Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Links

Politica de privacidade

Arquivo

  1. 2016
  2. J
  3. F
  4. M
  5. A
  6. M
  7. J
  8. J
  9. A
  10. S
  11. O
  12. N
  13. D
  14. 2015
  15. J
  16. F
  17. M
  18. A
  19. M
  20. J
  21. J
  22. A
  23. S
  24. O
  25. N
  26. D
  27. 2014
  28. J
  29. F
  30. M
  31. A
  32. M
  33. J
  34. J
  35. A
  36. S
  37. O
  38. N
  39. D
  40. 2013
  41. J
  42. F
  43. M
  44. A
  45. M
  46. J
  47. J
  48. A
  49. S
  50. O
  51. N
  52. D
  53. 2012
  54. J
  55. F
  56. M
  57. A
  58. M
  59. J
  60. J
  61. A
  62. S
  63. O
  64. N
  65. D
  66. 2011
  67. J
  68. F
  69. M
  70. A
  71. M
  72. J
  73. J
  74. A
  75. S
  76. O
  77. N
  78. D