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Trabalho

Blog sobre o trabalho, emprego, vagas, etc...

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Trabalho

03
Jan13

Como calcular as indemnizações

adm

Novas regras sobrepõem-se à contratação colectiva.

O Governo já tem uma proposta para cortar as indemnizações por despedimento para 12 dias por ano, o que implica vários regimes simultâneos. Conheça as novas regras, que ainda estão sujeitas a alterações.

1 - Contratos posteriores a Novembro de 2011
Quem iniciou contrato depois de 1 de Novembro de 2011 tem hoje direito a uma compensação igual a 20 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano de casa (ou valor proporcional em caso de fracção do ano). A proposta do Governo prevê que a parcela de 20 dias seja contabilizada no tempo de trabalho até à entrada em vigor da nova lei; a partir daí, contam-se 12 dias por ano. Mantém-se o tecto de 12 salários e de 116.400 euros.

2 - CONTRATOS ANTERIORES A NOVEMBRO DE 2011 
A compensação de trabalhadores mais antigos ainda é baseada no regime anterior e é hoje calculada utilizando uma ou duas fórmulas. Quem já tinha mais de 12 anos de casa em Outubro de 2012 (início da convergência) já tinha direito a receber mais de 12 salários (um dos novos tectos). E, por isso, neste caso, apenas se aplica a fórmula antiga, que é igual a 30 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano de casa (e que congelou a 31 de Outubro). Quem tinha, por exemplo, 18 anos de casa nesse dia, receberá 18 salários quando for despedido, mesmo que isso aconteça anos mais tarde. Mas quem iniciou contrato antes de Novembro de 2011 e ainda não tem 12 anos de antiguidade, terá de juntar duas ou três fórmulas: a primeira corresponde a 30 dias por ano e incide no período de trabalho até Outubro de 2012; a segunda equivale a 20 dias por ano e aplica-se ao tempo de serviço a partir de Novembro de 2012 e até à entrada em vigor da nova lei; a terceira corresponde a 12 dias e aplica-se a partir daí. Mas também aqui há tectos que podem condicionar a aplicação das várias parcelas: a compensação não pode exceder 12 salários ou 116.400 euros.

3 - Contratos a prazo
Os contratos a prazo iniciados antes de Novembro de 2011 também poderão ter três cálculos: até 31 de Outubro de 2012 (ou à data da renovação extraordinária, se anterior) contabilizam-se três ou dois dias por mês, a partir daí, 20 dias e 12 dias por ano.

4 - Futuros contratos
Quando a nova lei entrar em vigor, todos os novos contratados terão direito a receber uma indemnização de 12 dias por ano. O tecto de 12 salários será atingido ao fim de 30 anos de casa.

 fonte:http://economico.sapo.pt/

01
Nov12

Indemnização por despedimento: novas regras arrancam hoje

adm

Novos tetos alargam-se a contratos de trabalho antigos

Entram esta quinta-feira em vigor, dia 1 de novembro de 2012, as novas regras para as indemnizações em caso de despedimento. Os 20 dias de indemnização por cada ano de trabalho, já em vigor para os novos contratos, alargam-se a quem já tem contrato anterior.

A partir de hoje, e com as alterações ao Código do Trabalho, o cálculo da indemnização não será igual para todos: vai depender da data em que foi assinado o contrato de trabalho.

As novas regras baixam de 30 para 20 o número de dias de salário que o empregador tem de pagar ao funcionário, por cada ano que este trabalhou na empresa. Assim, quem assinar contrato de trabalho a partir de hoje, fica já sujeito às novas regras. A indemnização tem um limite máximo: não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades (no fundo 12 salários), ou a 240 salários mínimos (116.400 euros).

Mas e quem já tem um contrato assinado? É aqui que as coisas se complicam. Nestes casos, a partir de hoje, aplica-se uma fórmula mista: o trabalhador tem direito à indemnização pelas regras antigas (30 dias por ano) pelo número de anos que trabalhou na empresa até hoje. Os anos que trabalhar daqui para a frente, até ao momento da cessação do contrato, serão indemnizados de acordo com as novas regras (20 dias por ano). Também aqui há um limite de 12 salários mensais e diuturnidades ou 116.400 euros. 

Mas as novas regras incluem uma salvaguarda que garante os direitos adquiridos pelo trabalhador até 31 de outubro. Se, até essa data, o trabalhador tiver acumulado o direito a uma indemnização superior, porque tem mais de 12 anos de casa, mantém esse direito. Só a partir daí é que para de acumular independentemente do número de anos que permaneça na empresa.

Parece complicado? Vamos a um exemplo: imagine um trabalhador que está na mesma empresa há 15 anos. Se for despedido, mesmo já com as novas regras em vigor, mantém o direito a receber a indemnização correspondente aos 18 anos, ou seja, 18 salários e diuturnidades.

fonte:http://www.agenciafinanceira.iol.pt/e

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