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Trabalho

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Trabalho

07
Set13

Despedimentos: como calcular as novas indemnizações

adm

O cálculo das compensações por despedimento vai mudar em Outubro.

Os trabalhadores que venham a ser despedidos a partir de Outubro podem contar com novas regras de cálculo nas indemnizações por despedimento.

No caso dos actuais contratos de trabalho, as contas serão mais difíceis de fazer, já que será necessário juntar várias parcelas para calcular a compensação devida por despedimento legal. Isto porque o diploma publicado na sexta-feira em Diário da República prevê que o futuro regime acumule com os anteriores.

A lei, que, tal como se previa, entra em vigor em Outubro, desenha assim a terceira e última fase do corte das compensações por despedimento acordado com a ‘troika'.

A primeira redução (de 30 para 20 dias de salário por ano de casa) ocorreu em Novembro de 2011, mas abrangia apenas futuros contratos. Já em Novembro do ano passado, a regra dos 20 dias estendeu-se a contratos já celebrados, embora mantendo direitos adquiridos até à data. Agora, os actuais contratos vão ver estes dois regimes acumular com um terceiro, que corta as indemnizações para 18 e 12 dias de salário por ano de antiguidade.

Por seu turno, quem iniciar um novo contrato a partir de Outubro, vê a sua indemnização baseada apenas neste terceiro regime, mais penalizador. 
Já as empresas também podem contar com encargos adicionais.

 

fonte:http://economico.sapo.pt/

17
Mar13

O que muda nas indemnizações para despedir

adm
Novo acordo entre a troika e o Governo altera as linhas gerais da terceira fase das compensações por despedimento. A solução é tão complexa que há contratos que terão quatro fórmulas de cálculo. Saiba o que está em causa.

Qual é o ponto de partida?

 

Um despedimento colectivo, por inadaptação ou por extinção de posto de trabalho dava direito a 30 dias de salário base e diuturnidades por cada ano trabalhado, sem qualquer limite máximo e com o limite mínimo de três meses. Nos contratos a termo a compensação era ainda mais alta. A reforma está a ser feita em três fases e as compensações serão diferentes segundo a data de assinatura e o tipo de contrato.         

 

Contratos assinados até 31 de Outubro de 2011

 

A avaliar pelas explicações do Governo, a compensação dos contratos assinados antes desta data deverão ser calculadas com base em várias parcelas. A primeira parcela diz respeito ao trabalho prestado até 31 de Outubro de 2012 e dá direito a 30 dias de salário por cada ano trabalhado, sem qualquer limite máximo.

 

Determinante para calcular a compensação é saber qual era o valor a que o trabalhador teria direito se fosse despedido a 31 de Outubro de 2012. Se esse valor for superior a doze salários ou 116,4 mil euros, a pessoa mantém o direito a esse montante, mas daí para a frente não acumula mais (a compensação fica "congelada"). Se for inferior, o trabalhador continua a acumular direitos, até chegar ao limite referido de doze salários, mas de forma cada vez mais lenta: 20 dias pelo trabalho prestado entre 1 de Novembro de 2012 e a entrada em vigor da nova lei (que segundo explicou o Governo deverá ocorrer a 1 de Outubro de 2013); 18 dias nos três anos seguintes à entrada em vigor da nova lei e 12 dias a partir do quarto ano.

 

A parcela dos 18 dias foi anunciada pelo ministro das Finanças, mas há várias notícias que referem que só se aplica quando o contrato tiver menos de 3 anos de antiguidade.

 

Contratos assinados depois de Novembro de 2011

 

Estes contratos foram abrangidos pela primeira fase de redução das indemnizações. O trabalho prestado entre 1 de Novembro de 2011 e a entrada em vigor da nova lei (1 de Outubro de 2013) dará direito a 20 dias de salário base por ano trabalhado. Nos três anos seguintes a compensação é de dezoito dias, baixando depois para doze.

 

Contratos assinados depois da nova lei

 

A compensação por despedimento dos contratos assinados depois da entrada em vigor da nova lei (que deverá ocorrer a 1 de Outubro de 2013) depende do tipo de contrato. Se for um contrato sem termo, a compensação será de 12 dias de salário por ano trabalhado. Se o contrato for a prazo, a compensação será de 18 dias de salário por ano trabalhado nos primeiros três anos. Mantém-se o limite de doze meses.

 

Quais são as contrapartidas para os empregadores?

 

O Governo está a negociar a constituição de dois fundos que se destinam a assegurar o pagamento parcial das compensações. Serão alimentados pelas contribuições dos empregadores, que terão que descontar mais 1% sobre o salário dos novos contratados. Se o Governo cumprir o seu compromisso de avançar com os fundos em simultâneo com a redução das compensações, as empresas terão que começar a fazer os descontos em Outubro. O ministro Mota Soares tinha dito que seria difícil ter os fundos em funcionamento nessa altura. Questionado, o gabinete do ministro não respondeu.

 

Há alternativa aos fundos?

 

Admite-se um "mecanismo equivalente" em alternativa ao fundo de compensação do trabalho (FCT) que será o que exigirá o grosso das contribuições. O Governo prometeu, por outro lado, compensar as empresas através de políticas activas de emprego. Em cima da mesa está a possibilidade do desconto de 1% ser totalmente coberto nos primeiros dois anos no caso de contratos sem termo, mas apenas parcialmente (75%) nos contratos a prazo. 

 

 

fonte:http://www.jornaldenegocios.pt/

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