Novo acordo entre a troika e o Governo altera as linhas gerais da terceira fase das compensações por despedimento. A solução é tão complexa que há contratos que terão quatro fórmulas de cálculo. Saiba o que está em causa.
Qual é o ponto de partida?
Um despedimento colectivo, por inadaptação ou por extinção de posto de trabalho dava direito a 30 dias de salário base e diuturnidades por cada ano trabalhado, sem qualquer limite máximo e com o limite mínimo de três meses. Nos contratos a termo a compensação era ainda mais alta. A reforma está a ser feita em três fases e as compensações serão diferentes segundo a data de assinatura e o tipo de contrato.
Contratos assinados até 31 de Outubro de 2011
A avaliar pelas explicações do Governo, a compensação dos contratos assinados antes desta data deverão ser calculadas com base em várias parcelas. A primeira parcela diz respeito ao trabalho prestado até 31 de Outubro de 2012 e dá direito a 30 dias de salário por cada ano trabalhado, sem qualquer limite máximo.
Determinante para calcular a compensação é saber qual era o valor a que o trabalhador teria direito se fosse despedido a 31 de Outubro de 2012. Se esse valor for superior a doze salários ou 116,4 mil euros, a pessoa mantém o direito a esse montante, mas daí para a frente não acumula mais (a compensação fica "congelada"). Se for inferior, o trabalhador continua a acumular direitos, até chegar ao limite referido de doze salários, mas de forma cada vez mais lenta: 20 dias pelo trabalho prestado entre 1 de Novembro de 2012 e a entrada em vigor da nova lei (que segundo explicou o Governo deverá ocorrer a 1 de Outubro de 2013); 18 dias nos três anos seguintes à entrada em vigor da nova lei e 12 dias a partir do quarto ano.
A parcela dos 18 dias foi anunciada pelo ministro das Finanças, mas há várias notícias que referem que só se aplica quando o contrato tiver menos de 3 anos de antiguidade.
Contratos assinados depois de Novembro de 2011
Estes contratos foram abrangidos pela primeira fase de redução das indemnizações. O trabalho prestado entre 1 de Novembro de 2011 e a entrada em vigor da nova lei (1 de Outubro de 2013) dará direito a 20 dias de salário base por ano trabalhado. Nos três anos seguintes a compensação é de dezoito dias, baixando depois para doze.
Contratos assinados depois da nova lei
A compensação por despedimento dos contratos assinados depois da entrada em vigor da nova lei (que deverá ocorrer a 1 de Outubro de 2013) depende do tipo de contrato. Se for um contrato sem termo, a compensação será de 12 dias de salário por ano trabalhado. Se o contrato for a prazo, a compensação será de 18 dias de salário por ano trabalhado nos primeiros três anos. Mantém-se o limite de doze meses.
Quais são as contrapartidas para os empregadores?
O Governo está a negociar a constituição de dois fundos que se destinam a assegurar o pagamento parcial das compensações. Serão alimentados pelas contribuições dos empregadores, que terão que descontar mais 1% sobre o salário dos novos contratados. Se o Governo cumprir o seu compromisso de avançar com os fundos em simultâneo com a redução das compensações, as empresas terão que começar a fazer os descontos em Outubro. O ministro Mota Soares tinha dito que seria difícil ter os fundos em funcionamento nessa altura. Questionado, o gabinete do ministro não respondeu.
Há alternativa aos fundos?
Admite-se um "mecanismo equivalente" em alternativa ao fundo de compensação do trabalho (FCT) que será o que exigirá o grosso das contribuições. O Governo prometeu, por outro lado, compensar as empresas através de políticas activas de emprego. Em cima da mesa está a possibilidade do desconto de 1% ser totalmente coberto nos primeiros dois anos no caso de contratos sem termo, mas apenas parcialmente (75%) nos contratos a prazo.
fonte:http://www.jornaldenegocios.pt/