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Trabalho

Blog sobre o trabalho, emprego, vagas, etc...

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Trabalho

05
Nov12

Novas regras das indemnizações discriminam trabalhadores

adm

Falha na lei pode originar tratamento desigual, dizem advogados. Governo admite clarificar lei na próxima revisão do diploma para adequar regras à Europa.

As indemnizações por despedimento devidas aos trabalhadores que iniciaram contrato antes de Novembro de 2011 já têm novas regras de cálculo. Mas os especialistas em direito laboral acreditam que há uma lacuna no novo Código do Trabalho, já que o diploma não faz menção à fracção do ano trabalhada até 31 de Outubro de 2012. Ou seja, a nova lei não assegura que todo o tempo de serviço na empresa conte para apurar o valor final da compensação.

Por exemplo, uma pessoa com sete anos e seis meses de casa que tenha sido despedida em Julho, ao abrigo das regras anteriores, teve direito a sete salários e meio de compensação. Mas se tiver sido despedida em Agosto (com a nova lei) poderá ter recebido apenas sete salários (excluindo a fracção do ano trabalhada). É isto que resulta de uma "leitura estrita da letra da lei", refere Fraústo da Silva, advogado da Uría Menéndez-Proença de Carvalho. E este entendimento estende-se a despedimentos futuros.

Mas vamos por partes. De acordo com a lei em vigor desde Agosto, quem iniciou contrato antes de Novembro de 2011, mantém o direito a uma compensação igual a 30 dias de remuneração-base e diuturnidades por ano completo de casa, a aplicar ao período de trabalho prestado até 31 de Outubro de 2012. No trabalho prestado a partir daí, pode ser adicionada uma segunda parcela, igual a 20 dias por ano. Mas no caso da primeira parcela (até Outubro de 2012), a lei deixa de mencionar a fracção do ano. Esta lacuna pode prejudicar o valor da compensação de todos os que tenham sido despedidos após Agosto e que contem mais de três anos de casa (porque a lei ainda garante um pagamento mínimo de três salários a quem iniciou contrato antes de Novembro de 2011). Assim, também poderá ter consequências nas compensações de despedimentos futuros.

fontr:http://economico.sapo.pt/

20
Jul12

Novo Código Do Trabalho: como funciona o banco de horas?

adm

A terceira alteração ao Código do Trabalho está prestes a entrar em vigor. A Agência Financeira, em colaboração com Joana Carneiro, advogada do Departamento do Direito do Trabalho da JPAB - José Pedro Aguiar-Branco & Associados, explica-lhe as principais mudanças que os trabalhadores e empregadores têm de enfrentar.

Hoje é a vez do banco de horas: como funcionará, quais as novas obrigações e direitos.

No que respeita à organização do tempo de trabalho, a Lei n.º 23/2012 introduz o banco de horas individual e o banco de horas grupal:

banco de horas individual, previsto no novo artigo 208.º-A do Código do Trabalho (CT), vem permitir que, por acordo entre empregador e trabalhador, o período normal de trabalho seja aumentado até duas horas diárias e atinja 50 horas semanais, com o limite de 150 horas por ano, sem ser considerado trabalho suplementar. 

O acordo pode ser celebrado mediante proposta escrita do empregador, presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma e terá de regular os seguintes aspetos:

- A forma de compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante: redução equivalente do tempo de trabalho; aumento do período de férias; ou, pagamento em dinheiro;

- A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho;

- O período em que deve ter lugar a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, bem como a antecedência com que qualquer uma das partes deve informar a outra da utilização dessa redução.

- Quanto ao banco de horas grupal, o artigo 208.º-B do CT vem permitir que este regime seja instituído à generalidade dos trabalhadores de uma equipa ou secção, por simples decisão do empregador, desde que:

1) Uma maioria de 60% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica se encontre já abrangido por banco de horas previsto por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, estendendo-se o respetivo regime aos restantes trabalhadores abrangidos pela estrutura; ou,

2) Uma maioria de 75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica aceite a proposta do empregador para a implementação de banco de horas grupal, ficando sujeitos a este regime a totalidade dos trabalhadores abrangidos pela estrutura em causa. 

fonte:http://www.agenciafinanceira.iol.pt/e

17
Jul12

Saiba o que muda com a nova lei do trabalho

adm

Horas extra mais baratas e despedimentos facilitados.

1 - Menos feriados e férias a partir de 2013
A partir de 2013, caem quatro feriados (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro) e os três dias extra de férias ligados à assiduidade (no caso de majorações estabelecidas depois de Dezembro de 2003). As empresas poderão encerrar para férias em dia de ‘ponte', se avisarem no ano anterior. Quem faltar injustificadamente em dia de ‘ponte' pode perder até quatro dias de salário.

2 - Bancos de horas com negociação individual
Os bancos de horas poderão ser negociados com o trabalhador, podendo implicar mais duas horas de trabalho diário, até 150 por ano. Hoje, os bancos de horas só podem ser instituídos por contratação colectiva. O regime poderá estender-se à equipa se uma maioria aceitar.

3 - Horas extraordinárias valem metade
O valor das horas extra cai para metade, o que também terá efeitos em alguns casos de isenção de horário. E as convenções colectivas que definam valores mais altos ficam suspensas por dois anos; depois, o corte para metade aplica-se aos valores aí previstos. Desaparece o direito a descanso compensatório.

4 - Indemnizações descem em Novembro
As compensações por despedimento vão descer em Novembro e, para já, a nova lei aponta o valor de 20 dias de retribuição-base e diutunidades por ano de casa (contra os actuais 30). Mas o Governo vai rever, até lá, este valor, e fixá-lo ao nível da média europeia (entre oito e 12 dias). Assim, a partir de Novembro os actuais trabalhadores terão direito a uma compensação baseada em duas fórmulas: o valor actual e o futuro. Será estabelecido um tecto de 12 meses ou 240 salários mínimos (116,4 mil euros) e quem já hoje tem direito a mais, verá o valor da indemnização "congelado". Prevê-se a criação de um fundo (ou outro mecanismo) para financiar parte das compensações.

5 - Empresas escolhem critério para despedir
Na extinção de posto de trabalho, a empresa pode escolher critérios não discriminatórios para decidir o posto a eliminar, caindo os critérios de antiguidade. Tanto aqui como na inadaptação, a empresa deixa de ser obrigada a tentar transferir o trabalhador para outro posto compatível.

6 - Inadaptação não exige mudanças no posto
O despedimento por inadaptação pode existir mesmo sem alterações prévias no posto (como introdução de tecnologias). Esta obrigação também cai no caso de cargos de complexidade técnica ou direcção, que já hoje podem ser despedidos por metas não cumpridas - neste caso, o fim daquela obrigação aplica-se só a metas futuras.

7 - ‘Lay-off' com novas regras
O ‘lay-off' vai obrigar a empresa a disponibilizar aos trabalhadores documentos que fundamentem a medida. Serão reduzidos os prazos de decisão e de aplicação da medida mas a empresa fica proibida de despedir nos 30 ou 60 dias seguintes.

Trabalho publicado na edição de 10 de Junho de 2012 do Diário Económico

 

 

 

19
Jun12

Novo Código do Trabalho entra em vigor este Verão

adm

Cavaco Silva já promulgou diploma. Belém fala em estabilidade mas há medidas na calha.

O Presidente da República já promulgou as alterações ao Código do Trabalho, por não encontrar "indícios claros de insconstitucionalidade". Mas Belém pede agora estabilidade legislativa no futuro. No entanto, o Governo já se comprometeu com novas alterações que, aliás, já estavam acordadas com a ‘troika' e com parceiros sociais.

"Com a entrada em vigor desta reforma da legislação laboral, deverá assegurar-se, a partir de agora, a estabilidade das normas reguladoras das relações laborais, com vista à recuperação do investimento, à criação de novos postos de trabalho e ao relançamento sustentado da economia portuguesa", foi a mensagem deixada no comunicado da Presidência.

O mesmo documento indica que, na sua decisão, Cavaco Silva "teve presente os compromissos assumidos" com as instituições internacionais, "a necessidade de preservar o consenso alcançado em sede de concertação social" e a "reduzida oposição" suscitada pelo diploma "junto dos partidos com representação parlamentar". Recorde-se que as alterações resultam do entendimento com a ‘troika' e com os parceiros sociais (excluindo CGTP). Além disso, continua o comunicado, não foram identificados "indícios claros de inconstitucionalidade que justificassem a intervenção do Tribunal Constitucional".

fonte:http://economico.sapo.pt/n

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